Foi excluído das cotas raciais?
Advogado revela como voltar para o concurso ou vestibular na lista de negros.
Assista o vídeo se quiser entender o PASSO A PASSO para reverter uma eliminação nas cotas raciais, tanto em concursos públicos quanto em universidades públicas.
Ele foi reprovado no Exame de Heteroidentificação do concurso da Polícia Civil de São Paulo (Médico Legista – ML 1/2022).
Ele contratou nossos serviços para elaboração de Recurso Administrativo e, nas palavras dele:
"Fui o único dos médicos que entraram com recurso na via administrativa que teve o deferimento."
Foi um depoimento muito emocionante.
Ele foi reprovado no Exame de Heteroidentificação do concurso da Guarda Civil Metropolitano, no município de São Paulo/SP.
Ele contratou nossos serviços para elaboração de Recurso Administrativo e conseguimos reverter sua eliminação nas Cotas Raciais através de recurso na via administrativa.
Assim como ele, você também pode lutar contra as injustiças que as pessoas negras e pardas vem sofrendo nos Exames de Heteroidentificação em concursos públicos.
Ela foi reprovada no Exame de Heteroidentificação do concurso da UFRB - Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
Mesmo ficando em 1° lugar na ampla concorrência, ela fez questão de contratar nossos serviços para o recurso, visto que ela não aceitou não ser considerada como parda.
Ela contratou nossos serviços para elaboração de Recurso Administrativo e conseguimos reverter sua eliminação nas Cotas Raciais através de recurso na via administrativa.
Aluno de medicina conquista direito de estudar na Federal como cotista, após ter sido reprovado na banca de heteroidentificação da UFPEL.
Ele contou o quanto foi difícil ser aprovado em medicina da UFPEL e que é o único de sua família a cursar uma faculdade.
Mesmo após 2 anos da sua aprovação e matrícula ele não conseguia comemorar por que ainda não sabia se seria aprovado na heteroidentificação.
Percebeu que em todos esses casos nós revertemos essas eliminações
SEM PRECISAR DE AÇÃO JUDICIAL?
Mas doutor, meu recurso já foi negado. O que fazer agora?
Clique aqui para entender melhor.
SAIBA O QUE FAZER:
Se você teve um recurso administrativo negando sua participação nas cotas raciais, agora é a hora de judicializar a questão.
Mas saiba que existem extratégias capazes de aumentar a taxa de êxito nesses processos.
E somente advogados especialistas em Cotas Raciais é que possuem conhecimento das melhores provas para reverter essa situação injusta.
Conte sempre com o auxílio de um advogado especialista em Cotas Raciais.
EXCELENTECom base em 291 avaliaçõesTrustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.kenya_primola @yahoo. com. br Primola2024-07-03Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Aurimar C. F. Costa2024-07-02Excelente!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Alda Galvao2024-06-26Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Renato Barbosa Rodrigues2024-06-24O escritório conta com excelentes profissionais que cuidará do seu caso com o maior profissionalismo possível. Coloquei minha causa com eles e fui muito bem sucedido e já faz quase três meses que assumi meu cargo público. Na dúvida procure sempre os melhores para obter os melhores resultados👏👏👏!!!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA2024-06-21Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.cido donizetti2024-06-13Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.gerson da silva frança2024-06-13Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.Marcelo Nicodemos2024-06-10Excelente experiência. Confio na capacidade técnica dos profissionais desse escritório!Trustindex verifica se a fonte original da avaliação é Google.antonio marcelino de sousa2024-06-05
O primeiro passo a ser dado por você, é preencher nosso formulário de consulta que está nessa página.
Após preencher as informações essenciais do seu caso, bem como das suas informações de contato, você será direcionado (a) automaticamente para o nosso WhatsApp.
Iremos bater um papo com você (pelo WhatsApp ou por telefone) para entender melhor o seu caso e muito provavelmente iremos solicitar mais informações e documentos.
Apartir desse momento, faremos a Análise da Real Chance de Vitória (ARCV) do seu caso concreto (seja em recurso administrativo, mandado de segurança ou ação ordinária).
Não cobramos por essa análise, pois o objetivo dela é tão somente verificar se você tem chances ou não em uma eventual ação.
Verificado que existe uma chance real de vitória para o seu caso, iremos conversar melhor sobre como funciona nosso trabalho, valores, prazos, etc.
Além disso, tiramos todas as suas dúvidas e definimos em conjunto o melhor caminho para alcançar o seu direito.
E somente se for do seu interesse, é que entraremos com um processo / recurso.
Somente ex-concurseiros e ex-servidores públicos sabem como é árdua a sua luta. Eu sei o que você está passando, porque já fui concurseiro e servidor público. Assim que saí do ensino médio, com 17 anos, comecei a prestar concursos públicos. Fui aprovado no concurso da FHEMIG com 20 anos e no ano seguinte iniciei a faculdade de Direito.
Mesmo na faculdade, continuei a prestar concursos públicos. Contudo, me apaixonei pela advocacia já na faculdade e quando me formei, iniciei na advocacia. Sempre fui apaixonado pelo Direito Administrativo e, em virtude de minhas experiências no serviço público, adquiridas nos setores em que exerci minhas funções, obtive imenso conhecimento prático na área.
Além disso, por estar envolvido no mundo dos concurseiros e servidores públicos há mais de 17 anos, senti na pele e também convivo com quem sente na pele os desafios dos concurseiros e servidores públicos. Após 5 anos de exercício da advocacia, concomitante com o serviço público, abandonei meu cargo público para me dedicar exclusivamente à defesa dos concurseiros e servidores públicos.
Após largar meu cargo público, me associei ao Dr. Frederico Escobar, que já estava atuando na defesa de servidores públicos há anos. Dr. Frederico Escobar é filho de dois servidores públicos, professores estaduais em Minas Gerais, e conhece de perto os problemas enfrentados por esses profissionais.
Por tudo isso, sabemos como lutar por você, como combater as injustiças das bancas e órgãos públicos. Guerreiro(a), seja defendido(a) por especialistas que sabem como é a batalha dos concursos públicos e que lutam todos os dias pelos concurseiros.
Não arrisque seu sonho e seu futuro com outros que não são especialistas, com amadores. POIS O SEU SONHO, É MINHA LUTA!
Advogada
Advogada
Advogado
Nós da Marcus Peterson Firma de Advogados podemos te defender das injustiças cometidas contra você, garantindo todos os seus direitos e atuando em todo país.
Afinal, só você sabe tudo o que vem passando e o quão importante é conquistar esse cargo.
Porém, trabalhamos com um número limitado de processos por mês.
Então, se você quiser falar com um de nossos especialistas — ou ao menos entender melhor como funciona o nosso processo de defesa dos seus direitos —,
clique no botão abaixo para entrar em contato pelo WhatsApp
Infelizmente, muitas ilegalidades vêm sendo cometidas pelas Comissões de Heteroidentificação.
Situações absurdas tem ocorrido, como:
Mas o grande problema mesmo é que essas comissões de heteroidentificação não têm utilizado de conhecimentos científicos para definir quem é negro ou não.
Inclusive, não são raras as vezes em que essas comissões são influenciadas por ideologias políticas que acabam prejudicando principalmente as pessoas pardas.
De forma bem resumida, o Exame de Heteroidentificação funciona da seguinte forma:
Características fenotípicas é aparência física do candidato autodeclarado negro.
Podemos citar algumas:
E o interessante é que, o candidato excluído das cotas raciais tem a sua disposição critérios científicos para recorrer da decisão da comissão de heteroidentificação, como por exemplo, o teste de Fitzpatrick.
Segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia – SBD, existe uma classificação científica dos fototipos de pele.
Fazendo referência ao texto da própria SBD:
A mais famosa classificação dos fototipos cutâneos é a escala Fitzpatrick, criada em 1976 pelo médico norte-americano Thomas B. Fitzpatrick. Ele classificou a pele em fototipos de um a seis, a partir da capacidade de cada pessoa em se bronzear, assim como, sensibilidade e vermelhidão quando exposta ao sol, sendo:
I – Pele branca – sempre queima – nunca bronzeia – muito sensível ao sol;
II – Pele branca – sempre queima – bronzeia muito pouco – sensível ao sol;
III – Pele morena clara – queima (moderadamente)– bronzeia (moderadamente) – sensibilidade normal ao sol;
IV – Pele morena moderada – queima (pouco) – sempre bronzeia – sensibilidade normal ao Sol;
V – Pele morena escura – queima (raramente) – sempre bronzeia – pouco sensível ao sol;
V – Pele negra – nunca queima – totalmente pigmentada – insensível ao sol.
Com base nessa escala é possível obter um laudo médico de um dermatologista em que ele irá classificar o seu tom de pele.
Esse laudo pode ser utilizado no momento da realização do exame de heteroidentificação, inclusive.
Ou, caso a comissão de heteroidentificação não aceite a apresentação desse laudo, você pode usá-lo em recurso administrativo ou na própria justiça.
Conforme a Escala de Fitzpatrick, somente peles com tonalidades de nível IV ou superior são consideradas negras.
Sabemos que a cor da pele é a característica principal de uma pessoa negra.
Contudo, muitas pessoas pardas possuem somente a cor da pele como característica de uma pessoa negra.
Nesses casos, havendo dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, a autodeclaração do candidato deverá prevalecer nesses casos.
É o que afirma a própria regulamentação do Governo Federal, através da Portaria MPOG 4/2018, no art. 3º, § 2º.
O STF também tem esse entendimento. Veja:
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Veja que o STF considera como “zona cinzenta” quando a pessoa possui a cor parda ou poucas características fenotípicas.
E nesses casos, a autodeclaração deve sempre prevalecer.
Mas mesmo com esses entendimentos acima, não são raras as vezes em que as comissões de heteroidentificação simplesmente excluem tais candidatos de maneira totalmente injusta e ilegal.
Quando isso acontece, o candidato tem direito de recorrer perante a Banca ou perante a própria Justiça para sanar essa ilegalidade.
Infelizmente, características genéticas não são consideradas como provas de que você é negro.
São raríssimos os editais de concurso que preveem essa possibilidade.
A título de exemplo, o concurso da Polícia Civil de SP, Edital Escrivão de Polícia – EP1/2022 previu essa possibilidade:
Mas isso não é comum viu.
O que eu recomendo a você, além de procurar um dermatologista e pedir a ele que classifique sua pele de acordo com a escala de Fitzpatrick, conforme tópicos anteriores, é verificar se você possui algumas dessas características:
Um ponto bastante interessante e que você não pode deixar que aconteça com você é de ser eliminado do certame por não ter sido considerado negro ou por não ter comparecido ao exame de heteroidentificação.
Aqui está uma questão bastante polêmica.
Pois muitas bancas de concurso acabam eliminando os candidatos autodeclarados negros que são excluídos das cotas.
As bancas alegam que uma vez que o candidato não é negro, eles consideram que ele “fraudou” a autodeclaração, devendo ser eliminados do certame.
Da mesma forma, a Portaria MPOG 4/2018, considera que devem ser eliminados esses candidatos. Veja:
Art. 11. Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.
Art. 8 – § 5º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
Essas duas previsões acima são totalmente ilegais, assim já decidiu o Poder Judiciário.
Segundo a esmagadora maioria das decisões judiciais, os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação PODEM E DEVEM continuar no certame, na lista da ampla concorrência.
Veja essa decisão:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para manter o impetrante na lista de ampla concorrência, no concurso público para o cargo de Professor do Instituto de Engenharia/ Engenharia de Controle e Automação da Universidade Federal de Mato Grosso, campus de Várzea Grande – EDITAL N.º 06/SGP/UFMT/2018. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. No caso dos autos, o candidato foi o único aprovado no concurso para o cargo concorrido, tanto nas vagas reservadas à ampla concorrência como nas vagas de cotistas. Contudo, durante o procedimento de heteroidentificação, foi desclassificado do concurso. 4. Não houve declaração falsa por parte do impetrante, mas apenas discordância entre a percepção de como o candidato se identifica e a conclusão da comissão do concurso durante o procedimento de heteroidentificação. Isso porque o candidato juntou aos autos documentos públicos em que se identifica como de cor parda, bem como laudo dermatológico em que é identificado da mesma forma. A autodeclaração reflete a percepção do próprio candidato sobre a sua condição, não podendo ser sancionada em caso de não confirmação, salvo quando comprovada a má-fé. 5. Assim, sendo ilegal a eliminação do candidato, impõe-se retorná-lo ao concurso na condição de aprovado na lista de ampla concorrência. Precedentes desta Turma. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF-1 – AC: 10110070720194013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG)
Além disso, a Justiça entende também que o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação não pode ser eliminado do certame, devendo continuar na lista da ampla concorrência.
Veja essa decisão:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. NÃO COMPARECIMENTO PERANTE A BANCA EXAMINADORA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. II No caso concreto, a candidata deixou de compareceu ao procedimento previsto no subitem 6.2.1 do edital, o que não se confunde com a constatação de declaração falsa, prevista como critério de eliminação do concurso na Lei 12.990/2014, de modo que não se mostra razoável nem legítimo impedir que concorra a uma vaga por meio do sistema universal, ampla concorrência. III A submissão à comissão para verificação da veracidade de autodeclaração apresentada pelo candidato é condição para que seja concorra às vagas reservadas a candidatos negros e pardos e não deve interferir na situação daqueles que se figuraram aprovados e classificados nas vagas destinadas a ampla concorrência e optem por permanecer apenas nestas. IV A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento segundo o qual é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados. ( AC 0073757-85.2016.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARA ELISA ANDRADE (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) V Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF-1 – AMS: 10001059620184013804, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2021 PAG PJe 05/04/2021 PAG)
Portanto, a Justiça é favorável aos candidatos autodeclarados negros ou pardos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificaçãoou que não compareceram ao procedimento de heteroidentificação, no sentido de que estes candidatos devem figurar na lista da ampla concorrência, e não serem eliminados.